Estatutos ANCC
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS
Artigo 1º
A Associação Nacional do Corpo e do Cabelo é uma Associação patronal do Setor dos Cuidados Corporais, e de todos aqueles que desenvolvem a sua atividade na área da cultura física para o desenvolvimento local, regional e nacional, podendo cooperar com organismos nacionais públicos ou privados e internacionais, sem fins lucrativos, funcionando por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Rua Pero Alvito nº 6 Fração C em Leiria.
Artigo 2º
São seus objetivos o progresso económico, social e cultural, o estudo e defesa dos interesses e direitos dos seus associados e tudo quanto possa contribuir para o progresso técnico, artístico e profissional das atividades de Salões de Cabeleireiros, Institutos de Beleza, Comércio de Produtos Cosméticos e de Higiene, Comércio de Perfumes, Prevenção, Manutenção, Recuperação, Dietética, Hidroterapia, Fisioterapia, Ginástica Médica, Massagem, Homeopatia, Terapia Ocupacional, Manutenção Física, Termalismo, Investigação e Desenvolvimento das Ciências Físicas e Naturais Sociais e Humanas, e ainda Atividades de Ensaios e Análises Técnicas.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
Artigo 3º
- Podem ser Associados todas as empresas singolares ou coletivas que exerçam a sua atividade em estabelecimento da classe no Território Nacional e Ilhas.
- A admissão de Associados é da competência da direção que verificará a conformidade legal e estatutária do pedido de inscrição, mediante solicitação por escrito dos interessados.
- Com o pedido de admissão, os interessados que sejam empresas coletivas, devem indicar quem os representará perante a Associação.
- Da deliberação que recuse a admissão cabe recurso para a Assembleia-geral a interpor pelo interessado.
SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º
- Contribuir com dedicação e lealdade para o desenvolvimento da Associação.
- Observar e fazer cumprir os seus estatutos e regulamentos em vigor, bem como as deliberações da Assembleia Geral e todas as diretrizes emanadas dos Corpos Gerentes.
- Exercer gratuitamente os cargos para que for eleito ou nomeado.
- Pagar pontualmente as quotas.
- Comunicar por escrito à Direção as alterações introduzidas no exercício da sua atividade e que importem á sua posição de representação na Associação.
- Comunicar a cessação de atividade.
SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Artigo 5º
- Votar, eleger e ser eleito para os vários cargos associativos e requerer, nos termos estatuários, a convocação da Assembleia Geral.
- Utilizar todos os serviços dos Associados e receber todas as informações e publicações editadas pela Associação.
- Beneficiar de apoio e assistência técnica, económica, fiscal e jurídica.
- Examinar os orçamentos, contas e livros de contabilidade da Associação, nos quinze dias anteriores à data da Assembleia Geral para a aprovação de contas.
Artigo 6º
-
Perdem a qualidade de Associados:
- Os que deixarem de exercer a atividade representada pela Associação.
- Os que tenham praticado atos contrários ao preceituado nestes estatutos ou regulamentos em vigor ou suscetíveis de afetar o prestígio da Associação.
- Os que tendo em débito mais de seis meses de quotizações, não pagarem tal débito no prazo que, por carta registada, lhe for fixado para o efeito.
- Os que recusem acatar as deliberações da Assembleia Geral.
- No caso referido nas alíneas a) e b) do número anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direção; no caso da Alínea c) do mesmo número, a exclusão compete à Direção que poderá igualmente decidir a readmissão do sócio, uma vez pagas as quotas em divida.
- O Associado excluído perde o direito ao património social.
- No caso de doença, ou por facto que lhe não seja imputável, devidamente comprovado, o Associado poderá requerer a suspensão do pagamento de quotização que será apreciado pela Direção.
- Enquanto durar a suspensão do pagamento de quotização o Associado manterá todos os seus direitos.
CAPÍTULO III
CORPOS GERENTES
Artigo 7º
- Os Corpos Gerentes são compostos por Associados no pleno gozo dos seus direitos e eleitos trienalmente, em Assembleia Geral convocada para o efeito segundo o estipulado no regulamento eleitoral, e são constituídos pela Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal.
- Nenhum Associado poderá estar representado em mais do que um dos Órgãos efetivos.
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 8º
- A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos.
- A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente e dois Secretários.
-
São da competência da Assembleia Geral:
- Eleição e destituição dos Corpos gerentes.
- Aprovação de relatório de contas e orçamento anual.
- Aprovação e alteração dos estatutos e dos regulamentos internos.
- Determinação da instrução de inquéritos aos Corpos Gerentes por actos praticados no exercício do cargo.
- Decisão sobre questões que, em última instância e pelas vias competentes lhe sejam presentes.
- Exclusão de Associados.
- Dissolução da Associação.
-
Reunirá:
- Ordinárias - duas vezes por ano e até trinta e um de Março, para apreciação do relatório e contas do ano anterior e até trinta e um de Outubro para discussão e votação do orçamento anual para o exercício seguinte e, trienalmente até quinze de Dezembro, exclusivamente para eleições dos Corpos Gerentes para o triénio seguinte.
- Extraordinárias - sempre que forem requeridas pela mesa da Assembleia Geral, Direção, Conselho fiscal ou por um mínimo de cinquenta por cento dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.
- As assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, através de aviso postal expedido para cada um dos Associados.
- Da convocatória que é da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou de quem o substituir nos termos do regulamento, conterá o dia, hora e local da realização da assembleia e a respetiva ordem de trabalho, bem como a sua assinatura.
- Salvo os casos em que a lei exija outra maioria, a Assembleia Geral só poderá funcionar à hora marcada se estiverem presentes a maioria dos Associados no pleno gozo dos seus direitos, mas meia hora depois com quaisquer números de Associados.
- Para funcionamento das Assembleias Gerais extraordinárias requeridas por um grupo de Associados é necessária a presença de pelo menos três quartos dos Associados requerentes.
- Os Associados podem fazer-se representar na Assembleia Geral pelo cônjuge ou por um familiar em linha reta ou por outro Associado, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, na qual se identificará o seu representante.
- Os associados não poderão votar, por si ou por interposta pessoa, nas matérias em que haja conflitos de interesses entre eles e a Associação.
SECÇÃO II
DIRECÇÃO
Artigo 9º
- A Direção é composta por três elementos efetivos, um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, e dois vogais substitutos.
- À Direção compete, de um modo geral, administrar e representar a Associação, cumprindo e fazendo cumprir os regulamentos em vigor e as decisões da Assembleia Geral, em como praticar todos os atos e tomar as iniciativas que contribuam para o progresso técnico, social e cultural dos seus Associados e para a defesa dos seus interesses empresariais.
- A Associação obriga-se com a assinatura de dois Diretores, sendo uma delas, a do Presidente.
SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL
Artigo 10º
- O conselho fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.
-
São suas competências:
- Examinar e acompanhar os atos de gerência e as contas.
- Dar pareceres por escrito, até quinze dias antes das assembleias gerais, sobre o relatório de contas do exercício do ano anterior e sobre o orçamento anual do exercício seguinte.
- Dar parecer por escrito sobre consultas que lhe sejam feitas por qualquer dos Órgãos Sociais.
CAPÍTULO IV
GABINETES TÉCNICOS
Artigo 11º
- Cada sector de atividade representado na Associação pode constituir um Gabinete Técnico da especialidade, para estudo e debate das questões especificadas de cada sector, podendo fazer recomendações à Direção para a adoção de medidas que entenda convenientes para a defesa dos interesses do respetivo sector de atividade.
- Cada Gabinete Técnico será regido por um regulamento próprio que será aprovado pela Direção no prazo máximo de trinta dias após a sua receção.
CAPÍTULO V
DISCIPLINA ASSOCIATIVA
Artigo 1º
-
A violação do preceituado nestes estatutos e regulamentos em vigor, constitui infração disciplinar punível com qualquer das seguintes sanções.
- Advertência verbal.
- Advertência registada.
- Repreensão por escrito.
- Suspensão de direitos até um ano.
- Expulsão.
- A aplicação das sanções referidas nas alíneas, a), b), c) e d) do número anterior é da competência da Direção.
- A aplicação da sanção referida na alínea e) é da competência da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
MEIOS FINANCEIROS
Artigo 13º
O ano social e económico da Associação, corresponde ao ano civil.
Artigo 14º
- Para a realização dos seus fins e manutenção da sua atividade, a Associação utiliza o seu património constituído pelos bens móveis e imóveis que possua e os rendimentos das várias origens que constituirão as suas receitas.
- As receitas são classificadas para fins orçamentais, em ordinárias e extraordinárias, conforme apresentem ou não características de permanência nos orçamentos.
- As despesas da Associação são as que resultem do cumprimento dos estatutos, dos regulamentos e de todas as outras indispensáveis para a cabal realização dos seus fins, devidamente orçamentados, classificando-se em ordinárias e extraordinárias.
Artigo 15º
As despesas ordinárias e extraordinárias da Associação não podem exceder anualmente as receitas totais estimadas.
Artigo 16º
Os elementos que compõem a Direção são solidariamente responsáveis pelas dívidas constituídas durante cada um dos anos em que exercerem o seu mandato desde que excedam vinte por cento do valor global das receitas orçamentadas.
CAPÍTULO VII
DISTINÇÃO HONORIFICA
Artigo 17º
Sob proposta da Direção, pode ser criado o título de Honorário, para distinguir as pessoas que se tenham destacado pelos relevantes serviços prestados à Associação e que sejam como tal reconhecidos em Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS E DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 18º
- À alteração dos estatutos e à dissolução ou prorrogação da Associação, são aplicáveis as disposições do Código Civil relativas às Associações.
- A liquidação, em caso de dissolução da Associação, será feita no prazo de seis meses por três liquidatários nomeados pela Assembleia Geral que decidiu a dissolução.
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