Estatutos ANCC

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS


Artigo 1º

A Associação Nacional do Corpo e do Cabelo é uma Associação patronal do Setor dos Cuidados Corporais, e de todos aqueles que desenvolvem a sua atividade na área da cultura física para o desenvolvimento local, regional e nacional, podendo cooperar com organismos nacionais públicos ou privados e internacionais, sem fins lucrativos, funcionando por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Rua Pero Alvito nº 6 Fração C em Leiria.


Artigo 2º

São seus objetivos o progresso económico, social e cultural, o estudo e defesa dos interesses e direitos dos seus associados e tudo quanto possa contribuir para o progresso técnico, artístico e profissional das atividades de Salões de Cabeleireiros, Institutos de Beleza, Comércio de Produtos Cosméticos e de Higiene, Comércio de Perfumes, Prevenção, Manutenção, Recuperação, Dietética, Hidroterapia, Fisioterapia, Ginástica Médica, Massagem, Homeopatia, Terapia Ocupacional, Manutenção Física, Termalismo, Investigação e Desenvolvimento das Ciências Físicas e Naturais Sociais e Humanas, e ainda Atividades de Ensaios e Análises Técnicas.

CAPÍTULO II

ASSOCIADOS


Artigo 3º

  1. Podem ser Associados todas as empresas singolares ou coletivas que exerçam a sua atividade em estabelecimento da classe no Território Nacional e Ilhas.
  2. A admissão de Associados é da competência da direção que verificará a conformidade legal e estatutária do pedido de inscrição, mediante solicitação por escrito dos interessados.
  3. Com o pedido de admissão, os interessados que sejam empresas coletivas, devem indicar quem os representará perante a Associação.
  4. Da deliberação que recuse a admissão cabe recurso para a Assembleia-geral a interpor pelo interessado.



SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS


Artigo 4º

  1. Contribuir com dedicação e lealdade para o desenvolvimento da Associação.
  2. Observar e fazer cumprir os seus estatutos e regulamentos em vigor, bem como as deliberações da Assembleia Geral e todas as diretrizes emanadas dos Corpos Gerentes.
  3. Exercer gratuitamente os cargos para que for eleito ou nomeado.
  4. Pagar pontualmente as quotas.
  5. Comunicar por escrito à Direção as alterações introduzidas no exercício da sua atividade e que importem á sua posição de representação na Associação.
  6. Comunicar a cessação de atividade.



SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS


Artigo 5º

  1. Votar, eleger e ser eleito para os vários cargos associativos e requerer, nos termos estatuários, a convocação da Assembleia Geral.
  2. Utilizar todos os serviços dos Associados e receber todas as informações e publicações editadas pela Associação.
  3. Beneficiar de apoio e assistência técnica, económica, fiscal e jurídica.
  4. Examinar os orçamentos, contas e livros de contabilidade da Associação, nos quinze dias anteriores à data da Assembleia Geral para a aprovação de contas.



Artigo 6º

  1. Perdem a qualidade de Associados:
    1. Os que deixarem de exercer a atividade representada pela Associação.
    2. Os que tenham praticado atos contrários ao preceituado nestes estatutos ou regulamentos em vigor ou suscetíveis de afetar o prestígio da Associação.
    3. Os que tendo em débito mais de seis meses de quotizações, não pagarem tal débito no prazo que, por carta registada, lhe for fixado para o efeito.
    4. Os que recusem acatar as deliberações da Assembleia Geral.
  2. No caso referido nas alíneas a) e b) do número anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direção; no caso da Alínea c) do mesmo número, a exclusão compete à Direção que poderá igualmente decidir a readmissão do sócio, uma vez pagas as quotas em divida.
  3. O Associado excluído perde o direito ao património social.
  4. No caso de doença, ou por facto que lhe não seja imputável, devidamente comprovado, o Associado poderá requerer a suspensão do pagamento de quotização que será apreciado pela Direção.
  5. Enquanto durar a suspensão do pagamento de quotização o Associado manterá todos os seus direitos.

CAPÍTULO III

CORPOS GERENTES


Artigo 7º

  1. Os Corpos Gerentes são compostos por Associados no pleno gozo dos seus direitos e eleitos trienalmente, em Assembleia Geral convocada para o efeito segundo o estipulado no regulamento eleitoral, e são constituídos pela Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal.
  2. Nenhum Associado poderá estar representado em mais do que um dos Órgãos efetivos.



SECÇÃO I

ASSEMBLEIA GERAL


Artigo 8º

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente e dois Secretários.
  3. São da competência da Assembleia Geral:
    1. Eleição e destituição dos Corpos gerentes.
    2. Aprovação de relatório de contas e orçamento anual.
    3. Aprovação e alteração dos estatutos e dos regulamentos internos.
    4. Determinação da instrução de inquéritos aos Corpos Gerentes por actos praticados no exercício do cargo.
    5. Decisão sobre questões que, em última instância e pelas vias competentes lhe sejam presentes.
    6. Exclusão de Associados.
    7. Dissolução da Associação.
  4. Reunirá:
    1. Ordinárias - duas vezes por ano e até trinta e um de Março, para apreciação do relatório e contas do ano anterior e até trinta e um de Outubro para discussão e votação do orçamento anual para o exercício seguinte e, trienalmente até quinze de Dezembro, exclusivamente para eleições dos Corpos Gerentes para o triénio seguinte.
    2. Extraordinárias - sempre que forem requeridas pela mesa da Assembleia Geral, Direção, Conselho fiscal ou por um mínimo de cinquenta por cento dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.
  5. As assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, através de aviso postal expedido para cada um dos Associados.
  6. Da convocatória que é da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou de quem o substituir nos termos do regulamento, conterá o dia, hora e local da realização da assembleia e a respetiva ordem de trabalho, bem como a sua assinatura.
  7. Salvo os casos em que a lei exija outra maioria, a Assembleia Geral só poderá funcionar à hora marcada se estiverem presentes a maioria dos Associados no pleno gozo dos seus direitos, mas meia hora depois com quaisquer números de Associados.
  8. Para funcionamento das Assembleias Gerais extraordinárias requeridas por um grupo de Associados é necessária a presença de pelo menos três quartos dos Associados requerentes.
  9. Os Associados podem fazer-se representar na Assembleia Geral pelo cônjuge ou por um familiar em linha reta ou por outro Associado, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, na qual se identificará o seu representante.
  10. Os associados não poderão votar, por si ou por interposta pessoa, nas matérias em que haja conflitos de interesses entre eles e a Associação.



SECÇÃO II

DIRECÇÃO


Artigo 9º

  1. A Direção é composta por três elementos efetivos, um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, e dois vogais substitutos.
  2. À Direção compete, de um modo geral, administrar e representar a Associação, cumprindo e fazendo cumprir os regulamentos em vigor e as decisões da Assembleia Geral, em como praticar todos os atos e tomar as iniciativas que contribuam para o progresso técnico, social e cultural dos seus Associados e para a defesa dos seus interesses empresariais.
  3. A Associação obriga-se com a assinatura de dois Diretores, sendo uma delas, a do Presidente.



SECÇÃO III

CONSELHO FISCAL


Artigo 10º

  1. O conselho fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.
  2. São suas competências:
    1. Examinar e acompanhar os atos de gerência e as contas.
    2. Dar pareceres por escrito, até quinze dias antes das assembleias gerais, sobre o relatório de contas do exercício do ano anterior e sobre o orçamento anual do exercício seguinte.
    3. Dar parecer por escrito sobre consultas que lhe sejam feitas por qualquer dos Órgãos Sociais.

CAPÍTULO IV

GABINETES TÉCNICOS


Artigo 11º

  1. Cada sector de atividade representado na Associação pode constituir um Gabinete Técnico da especialidade, para estudo e debate das questões especificadas de cada sector, podendo fazer recomendações à Direção para a adoção de medidas que entenda convenientes para a defesa dos interesses do respetivo sector de atividade.
  2. Cada Gabinete Técnico será regido por um regulamento próprio que será aprovado pela Direção no prazo máximo de trinta dias após a sua receção.

CAPÍTULO V

DISCIPLINA ASSOCIATIVA


Artigo 1º

  1. A violação do preceituado nestes estatutos e regulamentos em vigor, constitui infração disciplinar punível com qualquer das seguintes sanções.
    1. Advertência verbal.
    2. Advertência registada.
    3. Repreensão por escrito.
    4. Suspensão de direitos até um ano.
    5. Expulsão.
  2. A aplicação das sanções referidas nas alíneas, a), b), c) e d) do número anterior é da competência da Direção.
  3. A aplicação da sanção referida na alínea e) é da competência da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

MEIOS FINANCEIROS


Artigo 13º

O ano social e económico da Associação, corresponde ao ano civil.



Artigo 14º

  1. Para a realização dos seus fins e manutenção da sua atividade, a Associação utiliza o seu património constituído pelos bens móveis e imóveis que possua e os rendimentos das várias origens que constituirão as suas receitas.
  2. As receitas são classificadas para fins orçamentais, em ordinárias e extraordinárias, conforme apresentem ou não características de permanência nos orçamentos.
  3. As despesas da Associação são as que resultem do cumprimento dos estatutos, dos regulamentos e de todas as outras indispensáveis para a cabal realização dos seus fins, devidamente orçamentados, classificando-se em ordinárias e extraordinárias.



Artigo 15º

As despesas ordinárias e extraordinárias da Associação não podem exceder anualmente as receitas totais estimadas.



Artigo 16º

Os elementos que compõem a Direção são solidariamente responsáveis pelas dívidas constituídas durante cada um dos anos em que exercerem o seu mandato desde que excedam vinte por cento do valor global das receitas orçamentadas.

CAPÍTULO VII

DISTINÇÃO HONORIFICA


Artigo 17º

Sob proposta da Direção, pode ser criado o título de Honorário, para distinguir as pessoas que se tenham destacado pelos relevantes serviços prestados à Associação e que sejam como tal reconhecidos em Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS E DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO


Artigo 18º

  1. À alteração dos estatutos e à dissolução ou prorrogação da Associação, são aplicáveis as disposições do Código Civil relativas às Associações.
  2. A liquidação, em caso de dissolução da Associação, será feita no prazo de seis meses por três liquidatários nomeados pela Assembleia Geral que decidiu a dissolução.

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