CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS
Artigo 1º
A Associação Nacional do Corpo e do Cabelo é uma Associação patronal do Setor dos Cuidados Corporais, e de todos aqueles que desenvolvem a sua atividade na área da cultura física para o desenvolvimento local, regional e nacional, podendo cooperar com organismos nacionais públicos ou privados e internacionais, sem fins lucrativos, funcionando por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Rua Pero Alvito nº 6 Fração C em Leiria.
Artigo 2º
São seus objetivos o progresso económico, social e cultural, o estudo e defesa dos interesses e direitos dos seus associados e tudo quanto possa contribuir para o progresso técnico, artístico e profissional das atividades de Salões de Cabeleireiros, Institutos de Beleza, Comércio de Produtos Cosméticos e de Higiene, Comércio de Perfumes, Prevenção, Manutenção, Recuperação, Dietética, Hidroterapia, Fisioterapia, Ginástica Médica, Massagem, Homeopatia, Terapia Ocupacional, Manutenção Física, Termalismo, Investigação e Desenvolvimento das Ciências Físicas e Naturais Sociais e Humanas, e ainda Atividades de Ensaios e Análises Técnicas.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
Artigo 3º
2 - A admissão de Associados é da competência da direção que verificará a conformidade legal e estatutária do pedido de inscrição, mediante solicitação por escrito dos interessados.
3 - Com o pedido de admissão, os interessados que sejam empresas coletivas, devem indicar quem os representará perante a Associação.
4 - Da deliberação que recuse a admissão cabe recurso para a Assembleia-geral a interpor pelo interessado.
SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º
Os Associados têm por dever:Artigo 4º
a) Contribuir com dedicação e lealdade para o desenvolvimento da Associação.
b) Observar e fazer cumprir os seus estatutos e regulamentos em vigor, bem como as deliberações da Assembleia Geral e todas as diretrizes emanadas dos Corpos Gerentes.
c) Exercer gratuitamente os cargos para que for eleito ou nomeado.
d) Pagar pontualmente as quotas.
e) Comunicar por escrito à Direção as alterações introduzidas no exercício da sua atividade e que importem á sua posição de representação na Associação.
f) Comunicar a cessação de actividade.
SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Artigo 5º
a) Votar, eleger e ser eleito para os vários cargos associativos e requerer, nos termos estatuários, a convocação da Assembleia Geral.Artigo 5º
b) Utilizar todos os serviços dos Associados e receber todas as informações e publicações editadas pela Associação.
c) Beneficiar de apoio e assistência técnica, económica, fiscal e jurídica.
d) Examinar os orçamentos, contas e livros de contabilidade da Associação, nos quinze dias anteriores à data da Assembleia Geral para a aprovação de contas.
Artigo 6º
1 - Perdem a qualidade de Associados:a) Os que deixarem de exercer a actividade representada pela Associação.
b) Os que tenham praticado actos contrários ao preceituado nestes estatutos ou regulamentos em vigor ou susceptíveis de afectar o prestígio da Associação.
c) Os que tendo em débito mais de seis meses de quotizações, não pagarem tal débito no prazo que, por carta registada, lhe for fixado para o efeito.
d) Os que recusem acatar as deliberações da Assembleia Geral.
2 - No caso referido nas alíneas a) e b) do número anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção; no caso da Alínea c) do mesmo número, a exclusão compete à Direcção que poderá igualmente decidir a readmissão do sócio, uma vez pagas as quotas em divida.
3 - O Associado excluído perde o direito ao património social.
4 - No caso de doença, ou por facto que lhe não seja imputável, devidamente comprovado, o Associado poderá requerer a suspensão do pagamento de quotização que será apreciado pela Direcção.
5 - Enquanto durar a suspensão do pagamento de quotização o Associado manterá todos os seus direitos.
CAPITULO III
CORPOS GERENTES
Artigo 7º
2 - Nenhum Associado poderá estar representado em mais do que um dos Órgãos efectivos.
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 8º
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos. ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 8º
2 - A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente e dois Secretários.
3 - São da competência da Assembleia Geral:
a) Eleição e destituição dos Corpos gerentes.4 - Reunirá:
b) Aprovação de relatório de contas e orçamento anual.
c) Aprovação e alteração dos estatutos e dos regulamentos internos.
d) Determinação da instrução de inquéritos aos Corpos Gerentes por actos praticados no exercício do cargo.
e) Decisão sobre questões que, em última instância e pelas vias competentes lhe sejam presentes.
f) Exclusão de Associados.
g) Dissolução da Associação.
a) Ordinárias - duas vezes por ano e até trinta e um de Março, para apreciação do relatório e contas do ano anterior e até trinta e um de Outubro para discussão e votação do orçamento anual para o exercício seguinte e, trienalmente até quinze de Dezembro, exclusivamente para eleições dos Corpos Gerentes para o triénio seguinte:5 - As assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, através de aviso postal expedido para cada um dos Associados.
b) Extraordinárias - sempre que forem requeridas pela mesa da Assembleia Geral, Direcção, Conselho fiscal ou por um mínimo de cinquenta por cento dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.
6 - Da convocatória que é da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou de quem o substituir nos termos do regulamento, conterá o dia, hora e local da realização da assembleia e a respectiva ordem de trabalho, bem como a sua assinatura.
7 - Salvo os casos em que a lei exija outra maioria, a Assembleia Geral só poderá funcionar à hora marcada se estiverem presentes a maioria dos Associados no pleno gozo dos seus direitos, mas meia hora depois com quaisquer números de Associados.
8 - Para funcionamento das Assembleias Gerais extraordinárias requeridas por um grupo de Associados é necessária a presença de pelo menos três quartos dos Associados requerentes.
9 - Os Associados podem fazer-se representar na Assembleia Geral pelo cônjuge ou por um familiar em linha recta ou por outro Associado, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, na qual se identificará o seu representante.
10 - Os associados não poderão votar, por si ou por interposta pessoa, nas matérias em que haja conflitos de interesses entre eles e a Associação.
SECÇÃO II
DIRECÇÃO
Artigo 9º
1 - A Direcção é composta por três elementos efectivos, um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, e dois vogais substitutos.DIRECÇÃO
Artigo 9º
2 - À Direcção compete, de um modo geral, administrar e representar a Associação, cumprindo e fazendo cumprir os regulamentos em vigor e as decisões da Assembleia Geral, em como praticar todos os actos e tomar as iniciativas que contribuam para o progresso técnico, social e cultural dos seus Associados e para a defesa dos seus interesses empresariais.
3 - A Associação obriga-se com a assinatura de dois Directores, sendo uma delas, a do Presidente.
SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL
Artigo 10º
1 - O conselho fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.CONSELHO FISCAL
Artigo 10º
2 - São suas competências:
a) Examinar e acompanhar os actos de gerência e as contas.
b) Dar pareceres por escrito, até quinze dias antes das assembleias gerais, sobre o relatório de contas do exercício do ano anterior e sobre o orçamento anual do exercício seguinte.
c) Dar parecer por escrito sobre consultas que lhe sejam feitas por qualquer dos Órgãos Sociais.
CAPÍTULO IV
GABINETES TÉCNICOS
Artigo 11º
2 - Cada Gabinete Técnico será regido por um regulamento próprio que será aprovado pela Direcção no prazo máximo de trinta dias após a sua recepção.
CAPÍTULO V
DISCIPLINA ASSOCIATIVA
Artigo 12º
a) Advertência verbal.2 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas, a), b), c) e d) do número anterior é da competência da Direcção.
b) Advertência registada.
c) Repreensão por escrito.
d) Suspensão de direitos até um ano.
e) Expulsão.
3 - A aplicação da sanção referida na alínea e) é da competência da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
MEIOS FINANCEIROS
Artigo 13º
Artigo 14º
1 - Para a realização dos seus fins e manutenção da sua actividade, a Associação utiliza o seu património constituído pelos bens móveis e imóveis que possua e os rendimentos das várias origens que constituirão as suas receitas. 2 - As receitas são classificadas para fins orçamentais, em ordinárias e extraordinárias, conforme apresentem ou não características de permanência nos orçamentos.
3 - As despesas da Associação são as que resultem do cumprimento dos estatutos, dos regulamentos e de todas as outras indispensáveis para a cabal realização dos seus fins, devidamente orçamentados, classificando-se em ordinárias e extraordinárias.
Artigo 15º
As despesas ordinárias e extraordinárias da Associação não podem exceder anualmente as receitas totais estimadas.Artigo 16º
Os elementos que compõem a Direcção são solidariamente responsáveis pelas dívidas constituídas durante cada um dos anos em que exercerem o seu mandato desde que excedam vinte por cento do valor global das receitas orçamentadas.CAPÍTULO VII
DISTINÇÃO HONORIFICA
Artigo 17º
Sob proposta da Direcção, pode ser criado o título de Honorário, para distinguir as pessoas que se tenham destacado pelos relevantes serviços prestados à Associação e que sejam como tal reconhecidos em Assembleia Geral.CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS E DA DISSOLUÇÃO
E LIQUIDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 18º
1 - À alteração dos estatutos e à dissolução ou prorrogação da Associação, são aplicáveis as disposições do Código Civil relativas às Associações. 2 - A liquidação, em caso de dissolução da Associação, será feita no prazo de seis meses por três liquidatários nomeados pela Assembleia Geral que decidiu a dissolução.